
O Banco Bradesco teve uma execução judicial extinta por prescrição, após ter solicitado o bloqueio do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um empresário sem que ele houvesse sido previamente citado no processo.
A ação de execução, iniciada em julho de 2019, buscava a cobrança de R$ 193,2 mil de uma incorporadora e seu sócio garantidor baseada em uma cédula de crédito bancário.
Em agosto de 2023, o banco requereu a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte do empresário, que somente foi citado em junho de 2025. A juíza Clarissa Rodrigues Alves, da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, decidiu pela extinção da execução no dia 29 de outubro de 2026.

Bloqueio de passaporte e CNH sem citação
Um empresário enfrentou o bloqueio do passaporte, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e restrições em seus cartões de crédito devido a uma execução bancária movida pelo Banco Bradesco. Essas medidas ocorreram em 2023, apesar de o devedor não ter sido citado no processo, que começou quatro anos antes. Em 29 de outubro de 2026, a juíza Clarissa Rodrigues Alves, da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, extinguiu a execução por prescrição, alegando que o credor atrasou indevidamente a citação dos devedores.
A execução foi iniciada em julho de 2019, visando cobrá-los R$ 193,2 mil, com base em uma cédula de crédito bancário. Em agosto de 2023, o banco solicitou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Essas restrições foram implementadas entre setembro e outubro de 2023, mesmo sem citação válida até aquele momento.
Foi somente em junho de 2025 que o Bradesco solicitou a citação, reconhecendo em petição que os executados ainda não haviam sido citados. O comparecimento espontâneo do empresário ocorreu em abril de 2026. Representado por advogados, ele alegou a prescrição da pretensão executiva e pediu a extinção do processo, além do levantamento das restrições.
Demora na citação e análise judicial
Ao responder ao pedido, o Bradesco alegou que a demora na citação se deu por dificuldades em localizar os devedores e pelo funcionamento do Judiciário. O banco também argumentou que o ajuizamento da ação havia interrompido a prescrição, argumentando que essas medidas não poderiam ser consideradas indevidas.
Entretanto, a juíza esclareceu que o banco fez pausas no processo e não tomou as devidas providências para efetivar a citação antes de solicitar a suspensão. Segundo a magistrada, o credor não se atentou ao mais básico pressuposto processual ao antecipar indevidamente a execução antes que a citação fosse realizada.
Ela ressaltou que a cédula de crédito bancário se enquadra em um prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. A contagem desse prazo teve início em fevereiro de 2022 e a magistrada destacou que o vencimento antecipado da dívida não altera esse marco. Portanto, quando o banco tentou efetuar a citação em junho de 2025, a pretensão executiva já havia prescrito.
Diante desse entendimento, a juíza decidiu extinguir a execução com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do CPC. Não houve condenação em honorários de sucumbência para nenhuma das partes. Em relação às restrições impostas, a juíza determinou que a defesa devesse indicar, em um prazo de 15 dias, se pretendia o levantamento dessas constrições, acompanhando os respectivos atos processuais e as custas devidas.
Processo 1069750-05.2019.8.26.0100